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TRIBUTÁRIO
Estado de São Paulo regulamenta anistia para débitos de ICM/ICMS decorrentes da guerra fiscal
O Estado de São Paulo havia editado, em 22 de dezembro de 2009, a Lei n° 13.918 que, dentre diversas modificações introduzidas na legislação do ICMS, autorizou, em seu art. 15, a dedução dos créditos do imposto apurados pelos contribuintes paulistas em decorrência de operações de aquisição de mercadorias e serviços de fornecedores localizados em Estados que supostamente concedem incentivos sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos previstos na Lei Complementar n° 24/75.
Em 2 de fevereiro de 2010, o Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 55.387 que, em seu art. 1°, autoriza o pagamento do montante correspondente à diferença entre o valor dos créditos apurados e a parcela do imposto efetivamente recolhida pelo estabelecimento fornecedor no estado de origem, devidamente atualizada com os acréscimos legais.
A diferença do imposto poderá ser recolhida: (i) à vista, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva; ou (ii) parceladamente, em até 11 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que as parcelas serão atualizadas pela taxa SELIC, acrescidas de 1% no mês de pagamento de cada parcela.
Importante ressaltar que a Lei n° 13.918/2009 previu a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, que não veio a ser regulamentada pelo Decreto n° 55.387/2010, razão pela qual os contribuintes prejudicados podem se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer a previsão legal.
As condições de pagamento previstas no Decreto n° 55.387/2010 se aplicam também aos débitos cobrados por meio de Auto de Infração e aqueles inscritos em dívida ativa. Nestas hipóteses, o pagamento implicará expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, sem dispensa dos valores relativos às custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, se devidos.
Para realizar o pagamento nas condições previstas no Decreto n° 55.387/2010, os contribuintes deverão apresentar requerimento com adesão integral aos termos do referido decreto, instruído com demonstrativo do montante a recolher, material para comprovação dos valores indicados no demonstrativo e comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Opcionalmente, o contribuinte paulista, em substituição à apresentação do material comprobatório, poderá adotar como parcela do ICMS a pagar o montante correspondente a 4% do valor de todas as operações ou prestações relativas às hipóteses constantes do requerimento.
O requerimento em tela está sujeito a homologação por parte da autoridade fiscal que, caso apure alguma divergência no pagamento, deverá notificar o contribuinte a recolher eventual diferença no prazo de 30 dias. O contribuinte poderá apresentar contestação questionando a cobrança de eventual diferença e, em caso de decisão desfavorável, poderá apresentar recurso. Se a decisão final for desfavorável e o contribuinte não realizar o pagamento da diferença, o montante anteriormente pago não fará jus às reduções e, portanto, o pagamento será considerado apenas parcial, com as decorrências daí advindas.
Por fim, cabe destacar que o prazo final para adesão à anistia, bem como para pagamento da parcela única ou da primeira parcela, encerra-se no dia 26 de fevereiro de 2010, sendo certo que nos colocamos à disposição, desde já, para auxiliá-los no procedimento de adesão.
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