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TRIBUTÁRIO

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Lei Fluminense nº 5.647/2010 – Parcelamento de créditos tributários – Compensação de Precatórios


Prezados Senhores,

Em 19.01.2010 foi publicada a Lei Estadual nº 5.647, que instituiu parcelamento específico de créditos tributários no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como dispôs sobre a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais pendentes de pagamento. Assim sendo, passamos, abaixo, a esclarecer os principais pontos da referida norma.

1 - Parcelamento de Créditos Tributários

Seguindo os moldes previstos no parcelamento instituído pela Lei Federal nº 11.941/09 (REFIS IV), o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu a possibilidade de se parcelar débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de Autarquias, além do saldo remanescente de parcelamentos anteriores.

O prazo para adesão ao parcelamento termina em 30.04.2010.

Para os fins deste parcelamento, poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, inscritas ou não em dívida ativa, sendo considerados isoladamente: (i) os débitos inscritos em Dívida Ativa; e (ii) os demais débitos administrados pelo Estado, sejam eles de natureza tributária ou não.

Os débitos serão consolidados na data do seu requerimento e serão divididos pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, não podendo as parcelas mensais serem inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

Serão excluídos do parcelamento os contribuintes que derem ensejo a: 1 - atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira; e 2 - inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.

No caso de débitos que já tenham sido parcelados anteriormente, a parcela mínima deverá corresponder a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior à entrada em vigor desta Lei.

Já as reduções previstas na Lei para as multas, juros de mora e encargos legais variam de acordo com o número de parcelas eleitas pelo contribuinte, observando-se o seguinte:

Os débitos já parcelados anteriormente terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, independentemente do número de parcelas.

Ademais, o parcelamento em questão independe da apresentação de quaisquer garantias por parte do contribuinte, sendo certo, por outro lado, que os depósitos existentes e vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das respectivas reduções.

Cumpre ainda esclarecer que o pagamento à vista ou parcelado do débito nos termos desta Lei implica na sua confissão irretratável, ao passo que o contribuinte deverá renunciar expressamente a qualquer defesa administrativa ou judicial no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

2 - Compensação de Precatórios

O caput do art. 10 da referida Lei, ao fazer referência aos arts 1º e 2º que o precederam, estabeleceu que os débitos que poderão ser extintos por meio de compensação com créditos decorrentes de precatórios judiciais são todos aqueles vencidos até 31.12.08, de natureza tributária ou não e também os oriundos de Autarquias estaduais ou de parcelamentos anteriores, ainda que estes tenham sido cancelados.

Além disso, o texto legal fez clara referência quanto à possibilidade de compensação de débitos constituídos ou não e inscritos em dívida ativa ou não, independendo, inclusive, de serem objeto de execução fiscal, o que alargou a possibilidade de compensação para todos os débitos firmados em face do Estado do Rio de Janeiro, desde que, repita-se, seu vencimento tenha ocorrido até 31.12.08.

Nos termos dos §§ 3º e 5º do mencionado dispositivo, o legislador igualmente assegurou a possibilidade de se proceder a tal compensação ainda que se apurem saldos remanescentes quanto aos débitos compensados e, ainda, em relação aos créditos utilizados.

Ou seja, sendo o valor do precatório inferior ao débito compensado, o montante remanescente do débito poderá ser normalmente pago pelo contribuinte, bem como, na hipótese contrária, se for superior ao montante compensado, o precatório correspondente terá seu caminho normal até que o contribuinte receba o saldo remanescente.

Por fim, a legislação ora analisada também se resumiu a garantir: (a) a atualização monetária e a aplicação de juros sobre os débitos compensados até a data de deferimento do pedido administrativo, bem como, em contrapartida, a indexação dos créditos provenientes de precatório nesse mesmo período pelos critérios delineados na decisão judicial que o originou; e (b) a sub-rogação pelo Estado quanto a direitos creditícios de entidade da Administração Indireta Estadual contra a qual tenham sido emitidos precatórios utilizados na compensação de débitos estaduais.

No mais, acompanharemos de perto a regulamentação da referida Lei nº 5.647/2010, assim como a apreciação dos vetos do Exmo Sr. Governador, voltando a informar assim que houver novidades relevantes.

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