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NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL
CÍVEL
AMBIENTAL

NOTÍCIAS DO ESCRITÓRIO

Reconhecimento na Edição 2009 do Anuário da Advocacia da Revista Análise

Mais uma vez, o Escritório teve seu trabalho reconhecido no Anuário da Advocacia 2009 da Revista Análise. Essa já tradicional publicação, que traz o resultado de pesquisa de qualidade realizada junto às maiores empresas do País, trouxe em sua última edição menções de destaque às áreas tributária, trabalhista e societária, o que para nós é motivo de orgulho e satisfação. Além disso, o Advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio responsável pela área tributária, foi apontado como um dos profissionais de Direito mais admirados no setor, o mais jovem dentre todos os ilustres profissionais ali indicados. A pesquisa envolve diretores, gerentes e advogados de departamentos jurídicos de mais de 1000 empresas em diferentes setores da economia, que formam uma amostra fiel do empresariado nacional.

A publicação ilustra o compromisso do Escritório com os seus clientes, sempre voltado para a excelência na prestação de serviços advocatícios.

 

Publicação sobre regulação do clima

Através da contribuição do sócio Antonio Augusto Reis com o capítulo brasileiro, o Escritório se fez presente na renomada publicação Getting the Deal Through, em sua primeira edição sobre regulação do clima. O relatório foi publicado às vésperas da 15ª Conferência das Partes da Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas – ONU, realizada em Copenhague em Dezembro de 2009, e faz parte de uma série de publicações anuais que analisam, no plano internacional, questões relevantes para jurídicos corporativos, advogados e executivos. Participaram do relatório escritórios de advocacia de reconhecida expertise na área de meio ambiente e mudanças climáticas nos respectivos países participantes.

TRIBUTÁRIO

STJ: Súmula nº 411 - Correção monetária sobre crédito de IPI

Foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula nº 411, que determina que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.

Essa nova súmula consolida o entendimento prevalente na jurisprudência da Corte no sentido de que se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice criado pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos para preservar o seu valor real, destacando-se que tal medida configura forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.

De toda sorte, vale ressaltar que tal entendimento só é aplicável ao caso em que há óbices criados pelo fisco ao aproveitamento dos créditos, permanecendo intacta a orientação de que os créditos de IPI não utilizados por opção do contribuinte não sofrem qualquer acréscimo.

STJ: Súmula nº 414 – Citação por edital em execução fiscal

Foi aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula nº 414, cuja ementa indica que somente quando não for possível localizar o devedor através de citação pelo correio ou através de oficial de Justiça deve ser autorizada a citação por edital, conforme disposto no art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Eis o teor do respectivo verbete: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Tal dispositivo legal determina que se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias, a contar da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de Justiça ou por edital.

Segundo o Ministro Teori Albino Zavascki, Relator do processo julgado sob o rito da lei dos Recursos Repetitivos que deu origem à súmula , a discussão ficou limitada ao significado da preposição “ou” , tendo afirmado que, de acordo com a jurisprudência, tal preposição pressupõe uma alternativa sucessiva e não simples, de modo que inicialmente deve ser feita a citação por oficial de justiça, adotando a citação por edital somente na hipótese desta se mostrar ineficaz.

IN RFB nº 974/09: Novas regras para a entrega da DCTF em 2010

Em 30.11.2009, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 974 editada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que traz inovações em relação à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o ano de 2010.

As principais alterações veiculadas pela IN RFB n° 974/09 são as seguintes:

1. fica estabelecida a periodicidade mensal da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas à sua entrega. Segundo a RFB, tal alteração busca agilizar os procedimentos de cobrança dos créditos tributários declarados e não-pagos ou decorrentes de divergências;

2. é dispensada a entrega mensal da DCTF pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, com exceção da declaração referente ao mês de dezembro do respectivo ano-calendário, a qual deverá trazer a indicação dos meses em que inexistiu débito a declarar. Esta dispensa visa reduzir o número de declarações a serem enviadas para a RFB, bem como adequar a exigência da entrega da DCTF à efetiva ocorrência do fato gerador no período apurado;

3. é obrigatória a utilização de certificado digital para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega; e

4. os avisos referentes às cobranças administrativas dos valores exigidos pela RFB, antes da sua inscrição em Dívida Ativa, serão emitidos por meio da “Caixa Postal eletrônica” do contribuinte, que estará disponível para consulta no “Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte” (e-CAC). Assim, todos os contribuintes que entregarem a DCTF utilizando a assinatura digital terão acesso ao e-CAC.

A norma em foco vigorará a partir de 01.01.2010, razão pela qual recomendamos que o preenchimento do referido documento seja efetuado com bastante atenção, na medida em que eventuais divergências poderão ser classificadas como “débitos em aberto” em um curto espaço de tempo, inviabilizando a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

STF: Princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica à prorrogação de alíquota de tributo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 584.100/SP, se posicionou no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal, não se aplica à prorrogação de uma alíquota já vigente.

Tal dispositivo constitucional determina que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Segundo o entendimento da Corte, a manutenção de uma alíquota maior por prazo superior ao inicialmente previsto não se confunde com a “instituição” ou “majoração” de tributo, tratando-se tão-somente de mera prorrogação, à qual não se aplica a aludida vedação constitucional.

No caso analisado pelo STF, a controvérsia era sobre a Lei nº 11.813/04 do Estado de São Paulo, que manteve para o ano de 2005 a majoração da alíquota do ICMS, de 17% para 18%, já vigente em 2004 e nos anos anteriores. Entretanto, tal decisão segue entendimento semelhante já consolidado pela Suprema Corte proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discutia a questão da aplicação do período de noventena quanto a prorrogação da CPMF.

Ressalte-se que a decisão acima mencionada não foi unânime, tendo sido consignado o entendimento (vencido) de que houve sim instituição de novo tributo, pois a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado por tempo determinado – no caso, até 31.12.2004 –, de maneira que era de se esperar o retorno da alíquota para 17% após tal data, fato que não ocorreu e levou o contribuinte a uma situação de surpresa e, consequentemente, de insegurança jurídica, o que vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal voltado para a preservação da confiabilidade do contribuinte em relação às decisões legislativas.

Portaria conjunta PGFN/RFB - Parcelamento de débitos relativos a tributos federais

Foi publicada, em 23.12.2009, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15, de 15 de dezembro de 2009, a qual deu nova regulamentação aos parcelamentos ordinários dos débitos com a Fazenda Nacional e substituiu, integralmente, as disposições contidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 2, de 31 de outubro de 2002.

Pela nova regulamentação, os contribuintes poderão parcelar débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, em até 60 prestações mensais e sucessivas, excetuando-se, porém, as Contribuições Sociais previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 (destinadas à geração de receitas para o FGTS) e as vedações expressas no artigo 27 da Portaria em referência (inaplicáveis em caso de concessão de parcelamento simplificado, modalidade autorizada para os débitos com o Fisco em valores iguais ou inferiores a R$ 500.000,00).

Para aderir, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentação específica perante a unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsáveis pela cobrança do débito, ou, ainda, pela internet, mediante código de acesso ou certificado digital, situação na qual somente será considerada formalizada a opção quando do pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a R$ 100,00 quando o devedor for pessoa física ou R$ 500,00 quando o devedor for pessoa jurídica).

Embora preveja o deferimento automático do parcelamento em caso de silêncio da autoridade administrativa por período superior a 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido e a conseqüente suspensão da exigibilidade dos créditos, a Portaria em questão também estabelece que a concessão do parcelamento é condicionada à apresentação de toda a documentação exigida e, também, de garantia fidejussória ou real, observadas as características de cada caso.

Finalmente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15/2009 determina a redução da multa de ofício aplicável aos débitos dos quais o contribuinte requeira o parcelamento em até 30 dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (redução de 40% da multa de ofício) ou da data em que tiver sido notificado da decisão de primeira instância administrativa (redução de 20% da multa de ofício).

Medida Provisória nº. 472/09 – Instituição de regimes especiais e alterações na legislação tributária

Em 16 de dezembro de 2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 472/09, que instituiu novos regimes especiais de incentivos fiscais e alterou a legislação tributária em diversos pontos, cujos principais destacamos abaixo.

Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC

Por meio deste novo regime especial a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para implementação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, será concedido incentivo fiscal em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ao Imposto de Importação – II.

Conforme previsão do art. 3º da MP nº. 472/09, os tributos têm a sua exigibilidade suspensa nos casos de venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, assim como de materiais de construção destinados ao ativo imobilizado, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura.

Desse modo, as receitas das vendas à pessoa jurídica habilitada no regime, a importação pela beneficiária do REPENEC e as saídas do estabelecimento industrial habilitado (no mercado interno), têm respectivamente a incidência suspensa dos tributos mencionados acima.

Ademais, foi também suspensa pelo artigo 4ª a exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na prestação de serviços a pessoa jurídica habilitada no regime, assim como do PIS-importação e da COFINS-importação incidentes sobre a importação de serviços pelo beneficiário do REPENEC. Foram também incluídas no benefício previsto no mesmo artigo as receitas de aluguel de máquinas e equipamentos pela pessoa jurídica habilitada, não sendo exigidos o PIS e a COFINS neste caso.

Ressalte-se que para ambos os casos as suspensões dos tributos se convertem em alíquota zero após a utilização ou incorporação dos bens, materiais de construção e/ou serviços, lembrando ainda que, no caso de importação, equipara-se ao importador à pessoa jurídica que realize a operação através de empresa eminentemente importadora.

Por fim, destacamos que o benefício em questão poderá ser usufruído pelo beneficiário no prazo de cinco anos, contados a partir da data da habilitação no regime, sendo certo que resta ao Poder Executivo regulamentar o regime especial em foco.

Alteração na legislação atinente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - REIDI

O artigo 21 da MP nº 472/09 alterou o artigo 5º da lei nº 11.488/07, norma que instituiu o REIDI. Tal modificação veio sanar dificuldades que vinham sendo enfrentadas pelas pessoas jurídicas habilitadas neste regime.

Isto porque, anteriormente à modificação em voga, o prazo para fruição do benefício fiscal era contado a partir da aprovação do projeto de infraestrutura pelo Ministério de Minas e Energia – MME. Tal procedimento, contudo, prejudicava sensivelmente os beneficiários, à medida que as aquisições e importações só podiam ser realizadas sob amparo do benefício fiscal após a habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil - RFB, conforme disposição do artigo 4º do Decreto nº 6.144/07, norma regulamentadora do REIDI.

Assim, como a habilitação na RFB em regra era demasiadamente demorada, o beneficiário perdia o período compreendido entre a aprovação do projeto e a habilitação na RFB para a fruição do regime. Agora, com o advento da MP 449/09, este período em que o projeto fica sob análise da Receita Federal poderá ser acrescido ao final do prazo de cinco anos.

Pessoas jurídicas que exploram atividades de securitização de créditos passam a estar obrigadas à apuração do imposto de renda pela sistemática do lucro real

Conforme disposição do artigo 22 da MP nº 472/09, foi alterada a lei nº 9.718/98 no sentido de incluir no rol do artigo 14 – pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real – as empresas que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Alteração nas normas sobre o lançamento de tributos e contribuições federais relativamente ao Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF

Com a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 44 da lei nº 9.430/96 através do artigo 23 da MP nº 472/09, a multa de 75% aplicável em casos de lançamento de ofício passou a ser utilizada também sobre: (i) a parcela do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física – DIPF -, que deixar de ser restituída em razão da verificação de infração às normas tributárias; e (ii) o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física – DIPF.

Tal norma previa somente a aplicação da multa nos casos de não-recolhimento ou pagamento parcial do IRPF devido, de maneira que com a promulgação da MP nº 472/09 o lançamento passou a ser previsto também nas hipóteses de restituição do imposto e deduções e compensações indevidas.

Multas isoladas sobre compensações não-homologadas

A MP 472/09 trouxe ainda relevante inovação ao alterar a redação do art. 18 da Lei nº 10.833/03 para estabelecer que as compensações não-homologadas pelo Fisco, em razão da ilegitimidade ou da insuficiência dos créditos utilizados pelo Contribuinte, estarão sujeitas à imposição de multa isolada.

Anteriormente, a penalidade era devida apenas nos casos de compensações não-declaradas (Lei nº 9.430/96, art. 74, §12, II) e, quanto às não-homologadas, na hipótese de falsidade da declaração de compensação transmitida pelo sujeito passivo, o que, na prática, restringia a sua aplicação a um número pouco significativo de contribuintes.

Entretanto, a nova redação do preceito punitivo, por sua abrangência, permitirá ao Fisco aplicar a multa isolada, por meio de lançamento de ofício, em quase todas as compensações não homologadas, já que, nos mais das vezes, as não homologações decorrem, exatamente, da suposta ilegitimidade ou insuficiência dos créditos informados nas declarações de compensação. A multa, nessa nova hipótese legal, será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do débito indevidamente compensado, podendo ser majorada para 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

Regime especial de incentivos tributários para a indústria aeronáutica brasileira – RETAERO

O Governo Federal criou um novo regime fiscal voltado a estimular o desenvolvimento da indústria aeronáutica nacional, denominado RETAERO.

Poderão ser beneficiadas pelo RETAERO as pessoas jurídicas que produzam partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (por exemplo, aviões e helicópteros).

Estão também abrangidas pelo benefício fiscal as pessoas jurídicas que produzam bens ou prestem serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, utilizados como insumos na produção desses mesmos bens.

Contudo, nesta segunda hipótese, a fruição do benefício estará limitada às empresas preponderantemente fornecedoras dos produtores daqueles bens, assim entendidas as pessoas jurídicas cujas receitas decorrentes da venda de mercadorias, no ano-calendário anterior à habilitação no Programa, tenham sido compostas, no mínimo em 70% (setenta por cento), cumulativamente, por receitas decorrentes de vendas àqueles produtores (fornecedores) ou aos próprios fabricantes das aeronaves, e de vendas para o exterior.

Por outro lado, estão expressamente excluídas do RETAERO as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional e aquelas tributadas, pelo Imposto de Renda, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Em qualquer hipótese, o aproveitamento dos benefícios fiscais estará condicionado ao fato de a Empresa ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e à prévia habilitação da interessada no RETAERO, o que dependerá, dentre outras coisas, da comprovação de sua regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.

Alterações relativas à Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, capitalização e previdência complementar

A MPV 472/09 instituiu a “Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta”, sendo que, em verdade, se limitou a ampliar o universo de contribuintes e disciplinar a forma de cálculo do tributo que já estava previsto na Lei nº 7.944/89 (ressaltando-se que esta última, apesar de cuidar unicamente da matéria que vem de ser integralmente disciplinada no novo ato normativo, não foi formalmente revogada).

A partir de agora, além das sociedades seguradoras (exceção feita às operadoras de seguros-saúde), inclusive cooperativas, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, são também contribuintes da taxa, nos termos expressos da lei, os resseguradores locais e os admitidos.

Com isso, pretendeu o Governo Federal, nitidamente, adequar a sujeição passiva da taxa de fiscalização à nova realidade inaugurada com a abertura do mercado de resseguros, atendendo, inclusive, ao mandamento imposto pelo art. 7º da Lei Complementar nº 126/2007, no sentido de que “a taxa de fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais e admitidos será estipulada na forma da lei”.

A fundo, repete-se agora a extensão da incidência tributária que já fora pretendida pelo art. 3º, IV, da Lei nº 9.932/99 (e pela Resolução CNSP nº 08/2000) – àquele tempo, apenas em relação aos resseguradores locais -, mas que teve seus efeitos obstados pela medida liminar proferida pelo STF na ADIN 2244, ao fundamento de que a mesma invadia a reserva constitucional assegurada à legislação complementar.

O fato gerador é o mesmo: o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Também foram mantidos (i) a periodicidade dos recolhimentos, que permanecem trimestrais (janeiro, abril, julho e outubro), (ii) o enquadramento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte, (iii) e a variabilidade da taxa em função do número de Unidades Federadas em que o contribuinte opere adicionalmente, ou seja, além do Estado em que está sediada a sua matriz.

Os valores das taxas, dentro de cada faixa de enquadramento (por atividade), se manteém progressivas, de acordo com a margem de solvência de cada contribuinte, sendo que foram instituídas duas novas faixas para aqueles contribuintes com margem de solvência acima de 248.610.000, até 745.830.000, e acima de 745.830.000.

Ao lado disto, a alteração mais significativa implementada pela MPV 472/09 está, exatamente, na forma de mensuração dessa margem de solvência, que, durante a vigência da Lei nº 7.944/89, esteve delegada ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

Em verdade, os métodos de aferição da margem de solvência muito se assemelham àqueles que já eram definidos pelas Resoluções CNSP nº 08/89 e 02/98, sendo que, a partir da edição da MPV 472/09 (e, possivelmente, de sua conversão em lei), não mais haverá margem para os contribuintes questionarem a legitimidade da exigência fiscal, fundada, antes, na ausência de lei que definisse os critérios para sua mensuração.

No mais, temos por relevante a alteração promovida pela MPV 472/09 em relação aos encargos moratórios devidos em função do não recolhimento da taxa de fiscalização.

Se, até o momento, os débitos vencidos eram atualizados de acordo com a Ufir, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e multa de mora de 20% (vinte por cento), a nova disposição legal no sentido de que “a Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais” conduz à conclusão de que os débitos vencidos passarão a ser atualizados de acordo com a variação da Taxa Selic, mantida a multa de mora, que, no caso dos tributos federais, é de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada aos mesmos 20% (vinte por cento).

Importa ainda ressaltar que, a partir da edição do novo ato legal, os parcelamentos dos débitos de taxa de fiscalização exercida pela SUSEP seguirão as regras dos parcelamentos ordinários dos tributos federais, tal como disciplinados no art. 37-B da Lei nº 10.522/2002.

Lucro Real e Base de Cálculo da CSLL - Novo tratamento dispensado aos juros e pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior

A partir da entrada em vigor dos artigos 24 a 26 da MP nº 472/09 os juros e importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica situada no Brasil à fonte residente ou domiciliada no exterior sofreram significativas restrições quanto à dedutibilidade para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL -, conforme síntese abaixo:

1) Art. 24 - Os juros pagos ou creditados a pessoa física ou jurídica vinculada – definição constante no artigo 23 da lei 9.430/96 – não constituída em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – arts. 24 e 24-A da lei nº 9.430/96 -, são considerados indedutíveis acaso não possam ser considerados como despesa necessária à atividade da pessoa jurídica remetente, sendo imperioso, ainda, que o valor da dívida não seja superior ao dobro da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. É igualmente indispensável que a totalidade dos endividamentos não pode ser superior ao dobro do somatório das participações societárias de todas as pessoas vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no país;

2) Art. 25 - O pagamento ou creditamento de juros a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado somente será dedutível quando a despesa for necessária à atividade da empresa e o valor do somatório dos endividamentos com todas as sociedades em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% do valor do patrimônio líquido da empresa residente no Brasil; e

OBS: Para ambos os artigos destacamos as seguintes questões: (i) Devem ser consideradas todas as formas de financiamento, não sendo obrigatório o registro no Banco Central; (ii) Tais regras são aplicáveis às operações de endividamento de pessoa jurídica em que o avalista, fiador, procurador, ou qualquer interveniente seja residente ou constituído em país com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado; e (iii) Em caso de apuração de excesso aos limites estabelecidos nas normas em questão, os valores excedentes deverão ser considerados indedutíveis.

3) Art. 26 - De acordo com tal disposição, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a tratamento de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado serão consideradas indedutíveis, com exceção do caso em que: (i) o beneficiário, destinatário dos valores, seja identificado; (ii) seja comprovada a capacidade operacional do beneficiário de realizar a operação; e (iii) haja documentos hábeis a demonstrar o pagamento do preço e o recebimento dos respectivos bens, direitos ou a efetiva utilização dos serviços.

Vale mencionar que foi previsto no parágrafo único que a pessoa jurídica ou física a ser indicada como beneficiária é aquela não constituída com o intuito principal de economia tributária e que aufira os valores por conta própria e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.

Definição de residência fiscal para pessoas físicas residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado

O artigo 28 da MP nº 472/09 trouxe à legislação vigente novas disposições acerca da residência fiscal. De acordo com o dispositivo, a “pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que transferir a sua residência para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, será considerada, também residente no Brasil para fins fiscais”.

Desta forma, a pessoa física que se encontre na situação acima será tributada também no Brasil, sendo certo que a condição de residente se esgota acaso esta comprove ser residente de fato no outro país ou demonstrar documentalmente que está sujeita ao Imposto de Renda naquela localidade, sendo considerada a totalidade da renda auferida com o trabalho e capital.

Por fim, foi estabelecido que a residência de fato é comprovada através da permanência, seguida ou intermitente, no outro país por mais de cento e oitenta e três dias no período de até doze meses, ou que seja demonstrada a residência habitual da família naquela localidade e a presença física da maior parte do patrimônio no território em questão.

PIS-Importação e COFINS-Importação – alteração na base de cálculo das contribuições incidentes sobre os prêmios de resseguro cedidos ao exterior

Pelo artigo 29 da MP nº 472/09 foi alterado o artigo 7º da lei nº 10.865/04, de modo que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação nos casos de prêmios de resseguro cedidos ao exterior foi aumentado de 8% (oito por cento) para 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido sob tal rubrica.

Tal alteração legislativa terá vigência “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação”.

ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL

Senado: Aprovada proposta de emenda constitucional sobre o pagamento de precatórios

O Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda Constitucional nº 12-A/06, que altera as regras para o pagamento de precatórios da União, dos Estados e dos Municípios, com destaque para a criação de um regime especial através do qual a quitação de precatórios alimentícios e de menor valor terá prioridade sobre os demais.

O texto aprovado pelo Senado obriga os Municípios a destinarem entre 1% e 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios, ao passo que os Estados devem destinar entre 1,5% e 2% de suas receitas para a mesma finalidade, sendo que os valores das dívidas sofrerão atualização monetária de acordo com as regras da caderneta de poupança.

No termos da Proposta aprovada, 50% dos recursos reservados aos precatórios serão utilizados para pagamento à vista com observância da ordem cronológica, enquanto o restante dos recursos será destinado ao pagamento pela modalidade de leilões, nos quais o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida a receber terá seu crédito quitado primeiro. Além disso, também serão feitos pagamentos por ordem crescente de débito e mediante conciliação entre as partes.

CÍVEL

Governo aprova lei que altera regras da locação urbana

Conforme comentado no nosso informe anterior, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.112/2009, que, mediante alteração da Lei nº 8.245/91, altera as regras e procedimentos sobre a locação de imóveis urbanos.

Dentre as principais alterações, destacamos:

1. a sub-rogação da locação ao cônjuge ou companheiro, nos casos de separação, divórcio ou dissolução da união estável, apenas se aplica quando se tratar de locação residencial. Nesta hipótese, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se for o caso;

2. ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, as garantias locatícias, salvo disposição contratual em contrário, se estendem até a efetiva entrega do imóvel; 

3. na prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador terá o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanecerá responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato feita ao locador; 

4. no caso de ação de despejo, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito no prazo de 15 dias, contado da citação.


O artigo 3º da Lei nº 12.112/2009, que tratava de sua vigência, foi vetado. Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), a Lei nº 12.112/2009 entrará em vigor em 45 dias após sua publicação. Conforme “Razões do Veto”, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, de acordo com o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98.

 

AMBIENTAL

Mudanças no Sistema de Licenciamento Ambiental no Rio de Janeiro

Entra em vigor no início de fevereiro, no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto n. 42.159/09 (“Novo Decreto”), que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental (“SLAM”) e revoga o Decreto n. 1.633/77, que havia instituído o antigo Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras.

Segundo a Secretaria de Estado do Ambiente (“SEA”), a criação do SLAM busca tornar o sistema de licenciamento ambiental estadual mais eficiente e ágil, suprimindo as deficiências do antigo sistema.

Entre as inovações trazidas pelo SLAM, destaca-se a criação de classes distintas - conforme seu porte e potencial poluidor - para enquadramento dos empreendimentos e atividades existentes ou em processo de instalação no Estado. Nesse sentido, cada classe será analisada de forma diferenciada, como no caso de empreendimentos enquadrados como “classe 1”, que receberão uma certidão de inexigibilidade de licenciamento ambiental estadual após preenchimento de cadastro específico.

Além da manutenção das licenças previstas pela Resolução CONAMA n. 237/97 (i.e. Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), o Novo Decreto instituiu diversos instrumentos administrativos para atender ao SLAM. É possível destacar, dentre outros, (i) a Autorização Ambiental, que aprovará, por exemplo, perfuração de poços tubulares, supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente e movimentação de resíduos; (ii) Licença Ambiental Simplificada (“LAS”), mediante a qual o órgão ambiental, em uma única fase, atestará a viabilidade ambiental, aprovará a localização e autorizará a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades consideradas de pequeno porte/impacto (“Classe 2”); e (iii) o Termo de Encerramento, que deverá atestar a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação ambiental.

Outra inovação que merece destaque é a criação da Licença Ambiental de Recuperação (“LAR”) e da Licença de Operação e Recuperação (“LOR”). Os novos atos administrativos serão concedidos para a execução de atividades de recuperação e melhoria ambiental em áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades desativados, no caso da LAR, ou ainda em operação, na hipótese da LOR.

Além disso, importante ressaltar a figura da Certidão Ambiental que, dentre outros, certificará a anuência/concordância/aprovação do órgão ambiental quanto à adequação de empreendimentos irregulares (em funcionamento sem a devida licença ambiental), desde que cumpridas obrigações estabelecidas em penalidades administrativas (e.g. advertências, etc.) ou em Termos de Ajustamento de Conduta. Estabeleceu-se, portanto, importante mecanismo de regularização de empreendimentos em atividade no Estado.

Por fim, quanto à renovação de Licença Ambiental, o Novo Decreto optou por se utilizar do prazo previsto na legislação federal. Tal como determinado na Resolução CONAMA n. 237/97, a renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, prorrogando-se o mesmo até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Todavia, o legislador estadual expressamente determinou que nos casos em que o requerente der causa a atrasos no procedimento de renovação, a prorrogação automática fica descaracterizada e o empreendedor estará, portanto, sujeito às penalidades previstas na legislação aplicável.

Breve análise dos exemplos acima listados permite verificar que o SLAM trouxe consideráveis mudanças para o licenciamento ambiental estadual. O Poder Executivo Estadual espera que as licenças mais simples possam ser emitidas mais rapidamente, ao passo que àquelas que necessitam de análises mais detalhadas não ultrapassem a expectativa de um ano para serem emitidas. Nesse contexto, cabe aos empreendedores tomar pleno conhecimento das novas regras de modo a se beneficiarem das vantagens que um sistema mais claro e eficiente poderá proporcionar.

 

Novo Decreto dispõe sobre regularização ambiental de imóveis rurais

Foi publicado, no dia 10.12.09, o Decreto n. 7.029 (“Decreto”), que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente (“Programa”). Inicialmente, o Programa havia sido idealizado para regularizar propriedades voltadas à agricultura familiar. Entretanto, em sua versão final, o legislador optou por estender o benefício a todos os imóveis rurais do País. Nesse sentido, o Programa objetiva a promoção e apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, a contar-se a data de publicação do Decreto.

O proprietário que optar por aderir ao Programa poderá fazê-lo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), ou por meio de qualquer órgão ou entidade vinculada. A partir do momento de sua adesão, o proprietário ou possuidor não será autuado pelas infrações previstas pelos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514/081, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso (“Termo”).

A adesão ao Programa se dará formalmente por meio da celebração de Termo. Para tanto, o beneficiário deverá observar determinados requisitos, a saber: (i) identificação do proprietário ou possuidor rural; (ii) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”), contendo a indicação das coordenadas geográficas do perímetro do imóvel, da localização de remanescentes de vegetação nativa, da proposta de localização da reserva legal, e da localização das áreas de preservação permanente; e (iii) solicitação de enquadramento nos subprogramas (quais sejam: Educação Ambiental; Assistência Técnica Rural; Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e Capacitação dos Beneficiários Especiais).

Durante a execução do Termo, fica suspensa a cobrança de multas até então aplicadas em decorrência de suposta violação aos dispositivos do Decreto n. 6.514/08 acima citados – excetuando-se os casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. Cumprido o Termo nos prazos e condições estabelecidos, as multas, até então suspensas, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Todas as informações produzidas ao longo da execução do Programa serão inseridas no Cadastro Ambiental Rural, que a partir da publicação do Decreto passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente. Seu objetivo principal é identificar a propriedade/posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle, monitoramento e utilização pelos órgãos ambientais.

O Programa será coordenado por um Comitê Gestor, que terá a atribuição de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento. Será composto por representantes: (i) do Ministério do Meio Ambiente (que exercerá a presidência do Comitê); (ii) do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (iii) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (iv) de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária; (v) de entidade representativa do setor empresarial agropastoril; e (vi) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (“EMBRAPA”).

O Decreto modificou, ainda, a disposição dos artigos 55 e 152 do Decreto n. 6.514/08. Isto significa que, a partir de sua publicação, a ausência de averbação da reserva legal só será considerada infração administrativa a partir de 11.06.11. Uma vez decorrido esse prazo, caso o proprietário rural venha a ser autuado, este deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar termo de compromisso para regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas pela Lei n. 4.771/65 (“Código Florestal”). Apresentado o termo de compromisso, o atuado terá 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada, para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal.

Por fim, cabe destacar que, além das mudanças trazidas pelo Decreto, as discussões sobre o instituto da reserva legal continuam gerando polêmicas. Prova disso é que, no dia 08.01.10, a Procuradoria Geral da República (“PGR”) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) para obter a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 6º do art. 44 da Lei n. 4.771/65, que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservar florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. Apesar de a PGR haver requerido a concessão de medida liminar, na terça-feira (12.01.10), foi proferido despacho afastando a atuação da presidência, submetendo os autos a oportuna e livre distribuição, que permitirá ao Relator sorteado apreciação do requerimento de liminar.

1 Art. 43 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida;
Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente;
Art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida; e
Art. 55 Deixar de averbar a reserva legal.

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