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13 Novembro 2008
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Alimentos Gravídicos

A Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 determina o pagamento de alimentos para as gestantes - os chamados alimentos gravídicos.

A nova lei teve a metade de seus artigos vetados pela Presidência da República, a maioria deles de ordem processual, o que certamente acarretará inúmeras controvérsias em sua aplicação.   A matéria vem disciplinada basicamente por dois de seus artigos que tratam do binômio possibilidade/necessidade e da transformação dos alimentos em pensão.  

O artigo 2º e seu parágrafo único estabelecem a obrigatoriedade do futuro pai em arcar com as despesas advindas da gravidez, tais como, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, medicamentos, e o parto.   

Seguindo a mesma regra consagrada no Código Civil, o juiz deverá levar em conta o binômio possibilidade/necessidade, arbitrando os alimentos segundo as possibilidades dos futuros pais e a necessidade da gestante.

O artigo 6º estabelece que o juiz fixe os alimentos com base em indícios da existência da paternidade, ou seja, convencido da veracidade das alegações da gestante, poderá arbitrar os alimentos, independente da produção de outras provas, notadamente do exame pericial.

A redação original, no entanto, dispunha no artigo 4º sobre a obrigatoriedade da gestante de apresentar o laudo médico comprobatório da gravidez e sua viabilidade, indicar as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas a serem produzidas.   O artigo 5º, por sua vez, determinava a realização de audiência de justificação onde o juiz tomaria o depoimento das partes e apreciaria as provas em cognição sumária.

Também o artigo 8º estabelecia a obrigatoriedade da realização  da prova pericial, na hipótese de oposição ao pedido.

Tais dispositivos foram vetados, levando a crer que o juiz poderá proferir a sentença com base unicamente nos indícios apresentados pela gestante. 

A corroborar tal entendimento, o artigo 7º estabelece o prazo de 5 dias para contestação, não seguindo, nesse aspecto, as regras de processamento constantes da Lei de Alimentos.

Assim, recebida a contestação e estando o magistrado convencido das alegações da gestante poderá proferir sentença, fixando os alimentos gravídicos independente da comprovação da paternidade, por meio de laudo pericial.

Embora a lei assim não preveja expressamente, poderá o réu ao  apresentar a sua defesa requerer a produção de prova pericial, que deverá ser deferida pelo juiz, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Como a nova lei se rege supletivamente pelas normas da Lei de Alimentos, o juiz poderá estabelecer alimentos provisórios até que a instrução probatória seja cumprida e tenha condições de proferir a sentença.

Outra questão processual que merece destaque é a que trata do prazo a partir do qual serão devidos os alimentos.  Segundo o artigo 9º, esse prazo se iniciaria  a partir da citação.  Vetado o dispositivo e levando-se em conta a redação do artigo 2º que estabelece que os alimentos compreendem as despesas adicionais da gravidez, da concepção ao parto, poderia entender-se que são devidos desde a concepção, pouco importando, a data da citação ou do ajuizamento da ação.

Por outro lado, os alimentos têm por finalidade suprir as necessidades de quem deles não pode prescindir. Assim, se a gestante deixa para pleiteá-los ao fim da gravidez, há que se entender que a sua necessidade iniciou-se nesse momento e somente a partir daí - ajuizamento da ação - seriam devidos.  A se entender de outra forma, não se estaria falando de alimentos, mas de mero ressarcimento de despesas.

O fato é que a demora na citação – o que não é raro ocorrer -  coloca em risco a efetividade da medida. Se devidos desde a concepção ou do ajuizamento da ação é questão que ficará para decisão de nossos Tribunais.

Como antes mencionado, os vetos até aqui comentados são de ordem processual e tiveram por justificativa conferir maior celeridade ao processo, de forma a proteger, de imediato, os direitos do nascituro, ainda que ao final venha a se constatar o resultado negativo da paternidade. 

A maior inovação da lei, no entanto, é em relação à conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia por ocasião do nascimento da criança.  É a regra do parágrafo único do artigo 6º: após o nascimento com vida os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.

Com o veto ao artigo 8º que condicionava a procedência do pedido ao exame pericial, não serão raros os casos em que ocorra a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia sem que tenha havido o reconhecimento formal da paternidade.   E isso porque, com a demora da prática dos atos processuais ou mesmo do ajuizamento da ação, fatalmente a instrução probatória não estará terminada antes do nascimento da criança.    

A princípio, a conversão somente poderia ocorrer após a prolação da sentença.  No entanto, estando fixados os alimentos gravídicos, ainda que a título provisório, deverão ser convertidos, sob o mesmo título, em pensão alimentícia para o menor.   Não há como se entender de outra forma, eis que o objetivo da lei é a proteção ao nascituro, não se mostrando razoável que com o advento do nascimento passe, então, a não perceber alimentos.

Outra questão que merece ser debatida é a que se relaciona à  responsabilidade da gestante na hipótese de vir comprovado, ao final do processo, o resultado negativo da paternidade. 

Pagos os alimentos desde a concepção, o réu certamente indagará se poderá pleitear indenização pelos danos materiais e morais suportados em decorrência de sua fixação.    O tema deve ser discutido à luz da responsabilidade civil, sendo certo que, nesta hipótese, a responsabilidade da gestante será subjetiva  diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário.

Aliás, a redação original previa a responsabilidade objetiva da gestante no caso de comprovada a negativa de paternidade -  obrigação de reparar o dano independente de sua culpa – tendo sido objeto de veto sob a justificativa de que a norma atentaria  contra o livre exercício do direito de ação.

Em suma, deverá o réu demonstrar a ilicitude da conduta da gestante ao pleitear alimentos, de forma a possibilitar o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais por ele suportados em razão da concessão da medida.

Por fim, a nova lei trará mudanças significativas no ordenamento jurídico, dentre elas, a  inversão do ônus da prova, no trato da matéria.   

O pedido de pensão somente era permitido após o nascimento da criança e desde que cumulado com o pedido de investigação da paternidade.  Demonstrada a paternidade, os alimentos eram devidos desde a citação.

Com a nova lei, poderá a gestante pleitear alimentos gravídicos, bastando para tanto, a demonstração de indícios da paternidade, e caso concedidos, serão convertidos por ocasião do nascimento em pensão. 

Caberá, portanto, ao réu, em caso de oposição ao pedido, buscar a produção de provas, notadamente, o exame de DNA, de forma a demonstrar a negativa de sua paternidade. 

Estas, em breves linhas, as principais novidades trazidas pela lei, a qual, como visto, dependerá sobretudo da atuação dos Tribunais para a sua adequada efetivação em nosso ordenamento.

Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
Maria Victoria Costa